Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
OBJETIVO
A presente Política tem como objetivo apresentar os princípios, diretrizes e orientações da Chainless para prevenção da utilização de seus produtos e serviços em práticas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, estando em conformidade com as principais leis e regulamentações do tema.
ABRANGÊNCIA
Esta Política se aplica a Chainless e a todas as suas partes interessadas, devendo ser divulgada de forma clara e acessível e deverá ser observada por todos os seus colaboradores, parceiros e prestadores de serviços, independentemente do seu cargo, função ou área de atuação, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações a que tenham acesso.
DEFINIÇÕES
Para os fins desta Política e em linha com as Normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, o crime de lavagem de dinheiro é caracterizado por um conjunto de operações comerciais ou financeiras realizadas com o objetivo de incorporar, na economia, de modo transitório ou permanente, recursos, bens e valores de origem ilícita. Dessa forma, a lavagem de dinheiro costuma ser praticada por meio de um processo dinâmico que envolve 3 (três) fases independentes e que frequentemente ocorrem de forma sequencial, conforme disposto abaixo:
(a) colocação: os recursos provenientes de atividades ilícitas são colocados no Sistema Financeiro Nacional por meio de depósitos e compra de bens e instrumentos negociáveis, muitas vezes de alto valor, particularmente de forma fracionada e em estabelecimentos comerciais que movimentam recursos em espécie com o objetivo de dificultar a identificação da sua procedência;
(b) ocultação / estruturação: após a colocação, os recursos costumam ser movimentados de forma eletrônica, preferencialmente para contas anônimas ou abertas em nome de terceiros ou empresas fictícias com o objetivo de dificultar a identificação de sua origem e o seu rastreamento contábil, comprometendo eventuais monitoramentos e investigações realizadas pelas autoridades competentes; e
(c) integração: os ativos são incorporados formalmente ao Sistema Financeiro Nacional como recursos aparentemente lícitos mediante a realização de investimentos em empreendimentos que, individualmente ou em conjunto, sejam capazes de legitimar os valores.
O crime de financiamento ao terrorismo consiste em oferecer, receber, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade ou organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes de terrorismo tipificados na legislação vigente.
Por fim, a Proliferação de Armas de Destruição em Massa consiste em financiar, de maneira total ou parcial, direta ou indireta, armas nucleares, químicas e biológicas, bem como seus sistemas vetores (mísseis, foguetes e outros instrumentos não tripulados projetados para transportar esses três tipos de armas de destruição em massa).
ABORDAGEM BASEADA EM RISCO
A Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa foi elaboradora de forma compatível com os perfis de risco: (i) dos nossos clientes; (ii) da nossa instituição, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação; (iii) das operações, transações, produtos e serviços oferecidos, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e (iv) das atividades exercidas pelos colaboradores, parceiros e prestadores de serviços.
No que diz respeito à nossa abordagem geral de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, os resultados desejados são:
Evitar, sempre que possível, que a empresa seja utilizada para Lavagem de Dinheiro, Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, de modo a cumprir todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
Garantir que a empresa tome as medidas mais adequadas para gerir os riscos associados à LDFTP;
Estabelecer e manter políticas e procedimentos eficazes e apropriados que garantam que seus negócios sejam conduzidos em conformidade com os requisitos legais e regulamentares; e
Garantir que cumprimos o risco alvo conforme estabelecido na tolerância ao risco;
Realizamos a devida diligência em clientes, parceiros e fornecedores para garantir paridade com nossos procedimentos e conformidade com os regulamentos relevantes.
A nossa abordagem global de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa é constantemente medida e os riscos avaliados. Nossas Políticas, incluindo esta Política, são revisadas anualmente ou antes, caso sejam feitas alterações relevantes em nossa estrutura.
DUE DILIGENCE
5.1 DUE DILIGENCE SIMPLIFICADA
A Chainless pode realizar a due diligence simplificada (SDD) quando uma avaliação de risco determinar que, no caso de jurisdições, atividades ou valores de transação relacionados, o risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo não é maior do que o normal.
Antes da aplicação dessas medidas a um cliente, um funcionário da Companhia avalia que a relação comercial, transação ou atividade não atende a indicadores de alto risco.
A aplicação do SDD está em conjunto com a garantia de transações suficientes e monitoramento geral das relações comerciais, a fim de permitir a identificação de transações incomuns e a notificação de transações suspeitas em conformidade com este procedimento.
5.2 DEVIDA DILIGÊNCIA DO CLIENTE
Para fins de Due Diligence do Cliente (CDD), podemos exigir durante o seu processo de cadastro, mas não está limitado a:
Prova de identidade (selfie, identificação confiável (que corresponde à selfie) e verificações de atividade); e
Comprovante de endereço (conta de serviços públicos ou documento emitido pelo governo no prazo de 3 meses após a emissão).
5.3 DUE DILIGENCE APRIMORADA
Aplicamos due diligence aprimorada (EDD) para mitigar atividades ou clientes de maior risco com base no risco atribuído.
Em situações em que os clientes apresentam um risco mais elevado, poderão ser recolhidas informações adicionais para nos dar uma compreensão mais detalhada do perfil específico do cliente.
Isto pode ser onde, mas não está limitado a:
O cliente está envolvido em uma ocupação de alto risco;
O cliente está envolvido com uma jurisdição de alto risco (conforme designada pelo GAFI, UE, HMT, ONU, OFAC);
O valor transacional do cliente excede um limite atribuído; ¹ e
O padrão de comportamento é suspeito ou não consistente com o uso pretendido do nosso produto pelo cliente.
¹ ao solicitarmos um documento de capacidade financeira e/ou origem de fundos, a fim de respaldar as operações realizadas por um determinado cliente, esperamos receber documentos como: i) contra-cheque; ii) declaração de imposto de renda; iii) informe de rendimentos; iv) pró-lábore; v) declaração de dividendos; ou vi) demonstrações financeiras (cliente PJ).
Os documentos exemplificados acima são modelos de exemplos, o que não se restringe somente a estes.
SANÇÕES
Não temos tolerância ao risco ao embarcar qualquer indivíduo sancionado, portanto esta é uma parte crítica dos nossos controles. Se um cliente existente for sancionado, o relacionamento não poderá ser estabelecido.
Para garantir o não estabelecimento com clientes sancionados, consultaremos as principais listas globais de sanções, tais como: OFAC, ONU, GAFI, União Europeia, etc.
7. PEP (PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE)
PEP são indivíduos que exercem ou exerceram algum cargo ou função pública relevante, independentemente de ser no Brasil ou no exterior. Esses profissionais, bem como sua família e pessoas em relação de proximidade são definidos por essa classificação. A classificação de PEP permanece ativa até 5 anos após o fim do vínculo que o classificou como tal.
Desta forma, destacamos abaixo alguns exemplos de cargos considerados como PEP:
Chefe de Estado;
Chefe de Governo;
Ministro e/ou Vice-Ministro;
Membro do Parlamento ou de Órgão Legislativo Familiar;
Membro do Órgão de Governo de Partido Político;
Membro de um Tribunal Supremo;
Membro de um Tribunal de Contas ou do Conselho de um Banco Central;
Um Embaixador, um Encarregado de Negócios ou do Conselho de um Banco Central;
Um Embaixador, um Encarregado de Negócios ou um Oficial de Alta Patente das Forças Armadas;
Membro do Órgão da Administração Pública, de Direção ou de Fiscalização de Empresa Pública; e
Um Diretor, Vice-Diretor e Membro do Conselho ou Função Equivalente de uma Organização Internacional.
Isto se aplica àqueles que:
eles próprios são um PEP
eles são um membro próximo da família
eles são um associado conhecido
Portanto, clientes considerados como PEP ou PEP relacionados, serão classificados como alto risco e terão suas transações monitoradas constantemente.
IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS (UBO)
O Ultimate Beneficial Owner (UBO) é a terminologia atribuída aos indivíduos que têm controle executivo de entidades com personalidade jurídica, ou sejam proprietários das mesmas.
A Chainless realizará a identificação de todos os beneficiários finais, para os casos de clientes pessoas jurídicas, e realizará todo o processo due diligence aos que possuírem participação acionária igual ou superior a 25%.
Nota: é vedado o estabelecimento de relação comercial com clientes pessoas jurídicas aos quais não sejam possíveis a identificação de seus beneficiários finais.
MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES
O monitoramento de transações nos permite entender como os clientes estão usando nosso produto. Isto, por sua vez, permite-nos compreender se os clientes estão ou não se comportando conforme esperado e permite-nos identificar atividades suspeitas.
Quando o monitoramento de transações sinaliza uma transação ou padrão de comportamento específico, como de alto risco, será investigado para melhor compreensão. Isso pode implicar entrar em contato com o cliente e/ou solicitar documentação adicional para maior diligência.
Uma investigação sobre atividades suspeitas avalia a natureza pretendida das transações e a origem dos fundos. Esta suspeita pode ser confirmada ou permanecer convincente. Se for confirmada atividade suspeita, esta estará sujeita a escalonamento interno e externo, quando necessário. Quando tal atividade suspeita for detectada, haverá reporte aos órgãos competentes para a devida verificação.
Quando uma denúncia é apresentada, a empresa e todos os seus funcionários, dirigentes e diretores ficam impedidos de informar o cliente, incluindo qualquer intenção de apresentar uma denúncia ou de iniciar um processo criminal.
Por fim, quando estivermos cientes de que um determinado cliente está envolvido em lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, enviaremos um Relatório de Atividades Suspeitas (SAR) à autoridade competente.
TREINAMENTOS
O treinamento adequado de todas as partes interessadas é um componente essencial da nossa abordagem de PLDTP.
A disseminação adequada das nossas diretrizes e princípios, garante que nossas partes interessadas estejam compreendendo as suas funções e responsabilidades neste arcabouço.
A aplicação de treinamentos específicos para a temática de PLDFTP, é importante para garantir que:
os colaboradores entendam os requisitos desta estrutura;
os colaboradores possam desempenhar suas funções de acordo com a política de PLDFTP; e
os colaboradores sejam capazes de identificar indícios de LDFTP.
MUDANÇAS NO NEGÓCIO
Uma das principais responsabilidades da alta gestão da Chainless é garantir que, à medida que o negócio evolui, o faça de uma forma que permaneça em conformidade com os princípios de uma Abordagem Baseada no Risco. Isto diz respeito, por exemplo, à introdução de novos produtos, ao atendimento de novos mercados ou a outros desenvolvimentos que alterem a natureza do negócio.
Garantimos que qualquer nova tecnologia adotada pela empresa seja avaliada e, se necessário, sejam tomadas medidas para mitigar qualquer risco de Lavagem de Dinheiro, Financiamento ao Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Política será aprovada pela Alta Gestão da Chainless e entrar em vigor a partir da data 06/06/2024.
A Política deverá ser revisada anualmente e/ou sempre que ocorrer mudanças relevantes no modelo de negócio e/ou em regulamentações.
Em caso de quaisquer dúvidas e/ou de violações a esta Política, os clientes, parceiros, colaboradores e prestadores de serviços devem entrar em contato com a Chainless através do e-mail support@chainless.finance.
HISTÓRICO DE VERSÕES
06/06/2024 - Versão 1.0 - Criação da Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa